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sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Pluralismo Jurídico: Algumas Reflexões - Antonio Ferreira Marques Neto

Resumo:

Certas propostas de reflexão sobre o pluralismo jurídico demandam situarmos o diálogo num pano de fundo mais amplo no qual estamos todos inseridos: o capitalismo mundial integrado. Segundo Guattari este sistema se assenta sobre quatro tipos de semióticas que se interpenetram: econômicas, jurídicas, técnico-científicas e de subjetivação. O sistema capitalista vem sofrendo inúmeros questionamentos críticos, entre eles os relacionados ao comprometimento da vida biótica e antrópica e ao acesso aos recursos naturais das gerações futuras. O capitalismo mundial tem como correlato o modelo também hegemônico de democracia liberal, que é uma democracia de baixa intensidade e que por sua vez tem como correlato direitos humanos de baixa intensidade.


Segundo Boaventura e Ghai os Direitos Humanos podem ser utilizados como roteiro emancipatório. Parte dos direitos humanos, mesmo não sendo feitos por amplo processo democrático, já representam, em partes, as aspirações de muitos povos de todo o mundo. Mas para que os direitos se tornem verdadeiramente universais precisam ser construídos e mesmo reconstruídos de modo democrático e por todos os envolvidos. Esta construção democrática precisa, entre outros critérios, ser voluntária, ser sobre qualquer tema em desacordo e ter como horizonte a simetria de poder entre os interlocutores.


Quando o território em que o conflito ocorre não é “total” (ex.: conflitos relacionados à sustentabilidade da vida na Terra) tendo tentado acordo e não conseguido e não havendo a intenção de dominação resta ainda a separação dos territórios. Mas quando é justo e permitido separar? E quando os territórios já se encontram separados quando é justo e permitido intervir?


Por último apresentamos um sintético panorama das legislações, tratados e convênios e os órgãos, institutos e mecanismos que estão relacionados com os povos indígenas nos diversos níveis políticos: nacional, latinoamericano e ocidental com ênfase nas legislações nacionais e nas que estão inseridas no âmbito da ONU e da OIT em especial o Convênio 169.

As considerações finais são de que mesmo que as leis, os convênios e as declarações sejam justas e do interesse dos subalternos, elas por si mesmas não freiam a avalanche de interesses econômicos e políticos das elites. Não é a existência em si dos convênios e das recomendações que produzem a eficácia dos mesmos, mas sim que sua implementação seja monitorada regularmente e sistematicamente. E este monitoramento e a própria democratização do sistema como um todo, só é possível pela construção de coalizões políticas cada vez mais amplas e eficazes.


Introdução

Para se falar sobre os pluralismos, dentre eles o jurídico, é importante conhecer um pouco o contexto econômico e político da humanidade. A globalização neoliberal, o capitalismo mundial integrado, é o paradigma hegemônico desta época e corresponde a um novo regime de acumulação do capital mais intensamente globalizado que os anteriores e que visa, por um lado, dessocializar o capital, libertando-o dos vínculos sociais e políticos que no passado garantiram alguma distribuição social e, por outro lado, submeter a sociedade no seu todo à lei do valor, no pressuposto de que toda atividade social se organiza melhor quando se organiza sob a forma de mercado capitalista. A consequência principal desta dupla transformação é a distribuição extremamente desigual dos custos e das oportunidades aumentando as desigualdades sociais entre países ricos e países pobres e entre ricos e pobres no interior do mesmo país. (SANTOS, 2003, Prefácio, p.13)


Guattari propõe agrupar em quatro principais regimes semióticos[1] os instrumentos sobre os quais repousa este sistema de apropriação:


a) as semióticas econômicas (instrumentos monetários, financeiros, contábeis, de decisão...);

b) as semióticas jurídicas (título de propriedade, legislação e regulamentações diversas...);

c) as semióticas técnico-científicas (planos, diagramas, programas, estudos, pesquisas...);

d) as semióticas de subjetivação, das quais algumas coincidem com as que acabam de ser enumeradas mas conviria acrescentar muitas outras, tais como aquelas relativas à arquitetura, ao urbanismo, aos equipamentos coletivos etc. (GUATTARI, 1990, p.31)


Segundo a perspectiva marxista, a economia e os processos que produzem bens materiais ocupam uma posição infra-estrutural com relação aos mecanismos e instrumentos jurídicos e ideológicos, havendo deste modo, uma hierarquia causal entre esses regimes.


“A percepção básica da crítica marxista à economia política – ao fetichismo da mercadoria etc. - é que a economia tem certo status social prototranscendental. A economia proporciona a matriz gerativa de fenômenos que, à primeira vista, nada têm a ver com a economia como tal. Por exemplo, podemos falar de reificação, de mercantilização da cultura e da política, e coisas similares. No nível da forma, a economia capitalista tem âmbito universal.” (ŽIŽEK, 2006, p.181-182)


A economia política não é apenas um domínio entre outros, devido sua dimensão estruturante global. Na voragem de reproduzir-se, a economia de mercado capitalista carrega a tecnologia em seus tentáculos, despejando produtos similares em todos os rincões da Terra. Seu principal arauto é a cultura de massa que usa os meios de comunicação para alimentar o desejo, a necessidade e a vontade que movem o ser humano, estabelecendo um padrão universal de heteroregulação. (PORTO & GARRAFA, 2005, p.4)


As ideias de avanço e progresso associadas a tal “desenvolvimento” biotecnocientífico criam uma cortina de fumaça que impede que se veja e avalie com clareza o quanto a lógica de mercado capitalista[2] vem comprometendo a vida biótica e antrópica e o acesso aos recursos naturais das gerações futuras. (PORTO & GARRAFA, 2005, p.5)


No capitalismo mundial integrado para uma pequena parte da humanidade há a possibilidade de experimentar a plenitude da existência. Para estes há qualidade de vida e bem-estar e a vida pode ser prazer. Para os demais, privados por toda ordem, a existência se caracteriza muito mais pela experiência do sofrimento. (GARRAFA & PORTO, 2002, p.19 – 20)


A globalização capitalista, baseada em monopólios e em hierarquias, glorifica a cobiça, trata as pessoas ou como mercadorias (trabalho) ou como consumidores, fragmenta e destrói comunidades, apropria-se de bens comuns, produz vulnerabilidade e insegurança.(GHAI, 2003, p.566)


O modelo hegemônico de democracia liberal, apesar de globalmente triunfante, não garante mais que uma democracia de baixa intensidade baseada na privatização do bem público por elites mais ou menos restritas, na distância crescente entre representantes e representados e em uma inclusão política abstrata feita de exclusão social. Uma democracia de baixa intensidade que contribui para a “despolitização” dos problemas da desigualdade e das assimetrias de poder e que tem como correlato direitos humanos de baixa intensidade. (SANTOS, 2003, Prefácio, p.20 e cap.9, p.441)


Os Direitos Humanos, multiculturais e democráticos, como roteiro anti-capitalista e emancipatório


Entre as quatro principais semióticas que repousam o regime capitalista, segundo Guattari, estão as semióticas jurídicas: título de propriedade, legislação e regulamentações diversas.


Durante muitos anos, após a Segunda Guerra Mundial, os direitos humanos foram parte integrante da política da guerra fria, e como tal eram considerados pelas forças políticas de esquerda. Duplos critérios na avaliação das violações dos direitos humanos, complacência para com ditadores amigos do Ocidente, defesa do sacrifício dos direitos humanos em nome dos objetivos do desenvolvimento – tudo isto tornou os direitos humanos suspeitos como roteiro emancipatório. O predomínio contemporâneo da ideologia e da retórica dos direitos humanos ainda hoje é freqüentemente encarado como um instrumento de dominação ocidental. (SANTOS, 2003, cap.9, p.429)

Apesar de tais usos, sob certas condições, os direitos humanos podem ser colocados a serviço de uma política progressista e emancipatória. Os atuais direitos humanos, mesmo que não foram formulados de modo amplamente democráticos, representam em partes as aspirações de muitos povos de todo o mundo. Neste sentido, os direitos podem ser utilizados para enfrentarmos as questões relativas às disparidades de acesso a recursos, riqueza e oportunidades.

“Eles são instrumentos para a distribuição de recursos; bases para a identidade; hegemonia; e uma visão social da sociedade. Os direitos não são necessariamente valores enraizados, mas sim uma forma de discurso, de propor e de justificar reivindicações etc.” (GHAI, 2003, p.589)


Os direitos humanos desempenham um importante papel na conscientização e mobilização de muitos oprimidos, enfatizam a democracia e a participação, a ação coletiva e a responsabilidade, desencorajam a discriminação e procuram assegurar as necessidades básicas, a dignidade, o reconhecimento social e a segurança. Oferecem uma visão alternativa da globalização, em que a justiça social e a solidariedade são enfatizadas. Os direitos humanos são por vezes as únicas armas à disposição dos fracos e das vítimas de diferentes tipos de opressão e violência. Os direitos humanos atacam a pobreza e a alienação e o conceito de igualdade foi enriquecido de modo a incluir a discriminação positiva e outras formas de direitos coletivos. (GHAI, 2003, p.566 - 576)


Tendo em vista que tanto o Estado quanto a “sociedade”[3] civil podem ser tanto garantidores quanto violadores dos direitos humanos, os indivíduos e grupos pertencentes exclusivamente à sociedade civil, e os grupos e indivíduos que trabalham no Estado (e que também fazem parte da sociedade civil), podem uma vez politicamente organizados, pesquisar e construir métodos mais democráticos para a formulação das leis e regulamentar as diversas relações possíveis entre estados, sociedade civil, grupos e indivíduos. Podem por exemplo, fortalecer o braço esquerdo do Estado (educação, saúde, previdência, saneamento, transporte...), se assim o desejarem assim como podem regular com eficácia seu braço direito (exército, diversas polícias, presídios, sanatórios,... ). Podem atribuir deveres às empresas e podem lutar para garantir a unicidade de critérios, impedindo a utilização oportunista dos direitos que condena os Estados que são fracos e ou hostis ao Ocidente e ignora a violação de direitos dos Estados poderosos (como acontece regularmente com os Estados Unidos[4]) e de seus aliados com o apoio dos meios de comunicação ocidentais. (GHAI, 2003, p.562 e SANTOS, 2003, cap.9, p.430-431)


Diálogos interculturais para a construção de direitos verdadeiramente universais

Sob certas condições, os direitos humanos podem ser colocados a serviço de uma política progressista e emancipatória e mesmo que alguns direitos atuais representem as aspirações de muitos povos de todo o mundo, eles somente serão verdadeiramente universais quando forem construídos de modo democrático.

Contra o falso universalismo dos direitos humanos, Santos, propõem que os mesmos sejam reconceitualizados como multiculturais. A verdadeira fusão dos direitos e sua abrangência global só pode ser obtida à custa da sua legitimidade local. À esta proposta de diálogo intercultural entre diferentes cosmovisões Santos dá o nome de “hermenêutica diatópica”. Ele pretende apontar as condições que permitem conferir aos direitos humanos tanto o caráter global quanto a legitimidade local, para fundar uma política progressista de direitos humanos concebidos com a energia e a linguagem de esferas públicas locais, nacionais e transnacionais atuando em rede para garantir novas e mais intensas formas de inclusão social. (SANTOS, 2003, cap.9, p.432)


Esfera pública é definida como um campo de interação e de deliberação em que indivíduos, grupos e associações, por intermédio de retórica dialógica e regras procedimentais partilhadas, (1) estabelecem equivalências e hierarquias entre interesses, reivindicações e identidades; (2) aceitam que tais regras seja contestadas ao longo do tempo, pelos mesmos indivíduos, grupos ou associações ou por outros, em nome de interesses, reivindicações e identidades que foram anteriormente excluídos, silenciados ou desacreditados. (SANTOS, 2003, cap.9, nota 2, p.432)


Pela sua própria natureza, a hermenêutica diatópica é um trabalho de colaboração intercultural e não pode ser levado a cabo a partir de uma única cultura ou por uma só pessoa. Ela exige uma produção de conhecimento coletiva, participativa, interativa, intersubjetiva e reticular, uma produção baseada em trocas cognitivas e afetivas que avançam por intermédio do aprofundamento da reciprocidade entre elas. (SANTOS, 2003, cap.9, p.450-1)


A construção de direitos verdadeiramente universais só pode ser construída pelo diálogo e é claro que este diálogo só é possível de modo voluntário. Tendo em vista que há diferentes percepções e concepções de justiça, de humanidade, de corpo, de natureza, de vida, de morte, de bem-estar, de saúde, de práticas curativas e de dignidade humana; tensões entre as exigências do reconhecimento da diferença e da afirmação da igualdade, entre direitos individuais e direitos coletivos,... então os diálogos interculturais devem ser sobre o tema em desacordo, seja ele qual for. A princípio não há categoria que não deva ser submetida à hermenêutica diatópica.


A construção de um acordo que tente satisfazer a todos os envolvidos, que seja este acordo uma pacto de convivência entre as diferenças e que leve em conta, para tal, as cosmovisões de todos, possibilitaria várias comunidades morais coabitarem o universo de uma nação e várias nações coabitarem pacificamente num mesmo planeta.

A tolerância é o mínimo óbvio para a produção do diálogo entre as diferenças, mas não é o suficiente. O aprofundamento do diálogo só é possível se estiver caminhando rumo à simetria de poder entre os interlocutores. O diálogo precisa ser simétrico para que ele represente de fato um consenso e não uma imposição. Neste sentido que possibilidades há para um diálogo intercultural quando uma das culturas foi moldada por massivas e continuadas agressões à dignidade humana perpetradas em nome da outra cultura? O caráter emancipatório da hermenêutica diatópica não está garantido a priori e, de fato, o multiculturalismo pode ser o novo rótulo de uma política reacionária. (SANTOS, 2003, cap.9, p.452-3)


No que diz respeito ao tempo do diálogo intercultural ele não pode ser estabelecido unilateralmente. Cabe a cada comunidade cultural decidir quando está pronta para o diálogo intercultural. Mas se o tempo para iniciar o diálogo tem de resultar de uma convergência entre as comunidades culturais envolvidas, o tempo para o terminar ou suspender deve ser deixado à decisão unilateral de cada comunidade cultural. Não há nada irreversível no processo da hermenêutica diatópica. Uma comunidade cultural pode necessitar de uma pausa antes de avançar para uma nova fase do diálogo, ou pode chegar à conclusão de que o diálogo a enfraquece além do que é tolerável e que, por isso, deve pôr-lhe fim. Nesse sentido, o significado político de pôr fim unilateral ao diálogo intercultural é diferente consoante a decisão seja tomada por uma cultura dominante ou por uma cultura subordinada. (SANTOS, 2003, cap.9, p.456-7)


Autodeterminação ou intervenção: até onde deve ir o direito à diferença?

O direitos em geral, internacionais e nacionais, tem reconhecido várias categorias de coletividades, como minorias e povos indígenas, com direitos coletivos variáveis. Entre os principais fundamentos do Direito Internacional existem aqueles relacionados à não-interferência de um país nas questões internas dos outros e o respeito pelas particularidades de cada nação de acordo com suas especificidades políticas e culturais, com exceções pontuais. Quais tem sido estas exceções pontuais?


A Carta das Nações Unidas sublinha a "igualdade soberana" entre todos os Estados e explicitamente proíbe a interferência na organização dos assuntos internos: "Nada na presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna dos Estados". No entanto, na mesma fração esclarece também que "este princípio não prejudica a aplicação das medidas coercitivas constantes do capítulo VII" (art. 2 º, 7), que trata de ações para ameaças à paz ou atos de agressão.


Uma legislação planetária, verdadeiramente representativa do consenso “planetário”, consenso dos que desejam consenso, será preciso entrar num acordo sobre quais são as diferenças que fazem parte da legislação planetária e quais diferenças impedem a existência desta legislação. Qual o limite do respeito à pluralidade moral das diferentes culturas?


Se aceitarmos a analogia, a reflexão sobre a relação entre países pode ser estendida para a relação entre minorias e estado nacional, e, por sua vez, para a relação entre o indivíduo e a comunidade. No plano verdadeiramente intersubjetivo, encontrar uma linha divisória clara capaz de separar o que pertence ao campo plural e o que pertence ao campo do consenso, se deparará com a crença que cada contexto social parece ter na moralidade inerente à sua organização de mundo, moralidade tal que confere sentido à sua própria prática social. O processo civilizacional é múltiplo e plural e qualquer universalismo que contrarie as regras morais de algum grupo ou povo pode ser interpretado como controle e dominação, como um imperialismo moral.


Os Direitos consuetudinários compreendem os sistemas de normas, procedimentos e autoridades que regulam a vida social das comunidades e lhes permite resolver conflitos internos de acordo com seus valores, perspectiva de mundo, necessidades e interesses.

No Brasil, os povos indígenas, por exemplo, possuem o direito de manter culturas próprias garantidos pela Constituição Federal do Brasil de 1988. Tais direitos pressupõe necessariamente o direito de usar mecanismos de justiça próprios, porque as práticas culturais indígenas – como o sistema de parentesco, as concepções religiosas e o vínculo com a terra – estão presentes na administração da justiça. Segundo o Artigo 57 do Estatuto do Índio: “Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.”


No caso dos povos indígenas no Brasil, a autonomia deles significa o autogoverno nos marcos do Estado, e não soberania política diante do Estado brasileiro. Refere-se assim à possibilidade de criação de uma coletividade política no seio da sociedade nacional, de acordo com um regime político-jurídico pactuado (Luciano, 2006) – isto é, acordado e não somente concebido – que permita aos povos indígenas se ocuparem dos assuntos internos e manterem sistemas jurídicos próprios.(SOUZA, 2009, p.123)


“Surgem problemas quando não há consenso, nem entre a maioria e a minoria, nem no interior de cada grupo. Um setor de uma minoria pode querer preservar a sua estrutura social e a sua cultura a todo o custo; outra pode querer escapar aos constrangimentos ou mesmo à opressão da comunidade e procurar sua identidade em uma cultura cosmopolita. A escolha dependerá também do equilíbrio entre direitos individuais e coletivos ou comunitários. E soluções específicas não são válidas para sempre; podem precisar de revisão à medida que a situação socioeconômica e demográfica muda. Vale a pena estar alerta contra a reificação de identidades temporais ou fluidas, que são uma marca tão forte da época contemporânea.” (GHAI, 2003, p.607)


Para que o conflito entre direitos coletivos e individuais possa ser abordado adequadamente parece ser preciso relacionar os conflitos que estamos chamando de verticais (os que envolvem as múltiplas relações entre: indivíduo, direitos consuetudinários, direitos nacionais e direitos internacionais) e os que estão sendo chamados de horizontais (os que envolvem diferentes tipos de direitos: civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, de qualidade de vida, direito ao desenvolvimento, autodeterminação, ...).[5]


Os grupos podem apresentar as suas reivindicações no âmbito de diferentes paradigmas de direitos: indivíduo versus grupo; igualdade versus preferência; uniformidade versus identidade de grupo. Importantes setores da comunidade branca da África do Sul, por exemplo,optaram por direitos de grupo no que dizia respeito à autonomia, mas preferiram os direitos individuais quando estavam em causa os direitos econômicos. (GHAI, 2003, p.589-90)


“Estes estudos de caso enfraquecem também o mito segundo o qual aqueles que defendem o universalismo são ocidentalistas e aqueles que se opõem a ele são orientalistas. Foram os ingleses que se opuseram a uma carta de direitos na Índia; foram os brancos que criaram, na África do Sul, um dos regimes mais repressivos deste século. Uns e outros acreditavam no relativismo dos direitos – um direito para os brancos e outro direito para os “de cor”. (...) “A maioria dos negros da África do Sul revelou um forte compromisso com o regime universal.” (GHAI, 2003, p.590)


Dependendo do espaço em que certos conflitos entre as diferenças se dão, tendo tentado acordo e não conseguido e não havendo a intensão de dominação resta ainda a separação dos territórios, à depender do tamanho do acordo: seja ele sobre a casa, sobre a cidade, sobre o estado, sobre o país ou sobre o bloco econômico e cada qual cria sua própria legislação.


Cada caso deve ser avaliado na sua especificidade e complexidade, mas segundo o paradigma de justiça que viemos forjando, podemos dizer que é quase sempre justificável a secessão dos mais fracos e dos mais pobres (pessoas coletivas ou indivíduos) sobretudo considerando que o direito internacional, o Estado ou o grupo podem derrotar a reivindicação de separação se conseguirem demonstrar que respeitam os direitos do outro. No caso dos mais fortes e mais ricos, a secessão (a ênfase na liberdade) em boa parte é um artifício para evitar as demandas por igualdade.


“As regras para a autonomia cultural deverão ser sensíveis às necessidades que os indivíduos têm de identidades mais cosmopolitas e, com base no princípio da auto-identificação, fornecer uma base razoável para a “saída”” (GHAI, 2003, p.608)


Se os direitos individuais, dentro de certos limites, destrói as comunidades é porque elas não merecem existir. O individualismo deveria ser prioritário em relação ao grupo até o limite de uma linha de mediania, até o limite do individualismo possessivo, do narcisismo, da alienação e da anomia. A decisão à favor do indivíduo considera sobretudo que o sofrimento humano possui uma dimensão individual irredutível. Não são os grupos ou as sociedades que sofrem, mas os indivíduos. Embora sabemos que esta dimensão individual só poderia ser adequadamente considerada em uma sociedade não hierarquicamente organizada.


Separar pode ser uma saída, mas tem conflitos que ocorrem em “territórios totais”, há temas que, pela sua natureza, só fazem sentido em relação ao globo na sua totalidade, são tão globais quanto o próprio planeta, tais como: a sustentabilidade da vida humana na Terra, a proteção da camada de ozônio, a preservação da Antártida, da biodiversidade ou do fundo do mar, a exploração do espaço, da lua e de outros planetas,...Todos estes temas referem-se a recursos que, pela sua natureza, deveriam ser geridos, segundo Santos, por fideicomissos[6] da comunidade internacional em nome das gerações presentes e futuras. O patrimônio comum da humanidade, em especial, tem estado sob constante ataque por parte de países hegemônicos, sobretudo dos EUA. (SANTOS, 2003, cap.9, p.437)


Diante de um aquecimento global a única solução viável é a construção do bem comum. Separar não é possível com vida. Tais “problemas globais” pertencem à um núcleo que deveria ser garantido à despeito de acordo.



Direitos Indígenas Nacionais na América Latina

Este tópico e os próximos, excetuando a conclusão, se propõem a apresentar e compreender melhor as legislações, tratados e convênios e os órgãos, institutos e mecanismos que estão relacionados com os povos indígenas nos diversos níveis políticos: nacional, latinoamericano e ocidental.


No que diz respeito a América Latina apresentaremos um brevíssimo panorama baseado sobretudo no artigo “Reflexões sobre Pluralismo Jurídico e Direitos Indígenas na América do Sul” de Simone Rodrigues.

Na década de noventa, na América do Sul houve inúmeras reformas constitucionais que afirmaram o caráter pluricultural do Estado e adotaram um sistema jurídico compatível, portanto pluralista, reconhecendo a administração indígena da justiça, oficializando idiomas minoritários, promovendo a educação bilíngüe e reconhecendo o direito consuetudinário praticado pelas comunidades indígenas. (RODRIGUES PINTO, 2008)

Porém, Belize, Chile, Guiana Francesa, Suriname e Uruguai não contemplam os direitos indígenas em suas Constituições. No Chile, esta lacuna pode estar relacionada à ampla política do governo militar de transformar os indígenas em agricultores. No Belize, Guiana Francesa e Suriname as poucas referências aos direitos territoriais indígenas estão em legislações secundárias, seguindo uma tradição mais anglo-saxônica de organização legal. No Uruguai, já há mais de um século que não se registra a presença de indígenas e por isto sua Constituição não se ocupa do tema. Costa Rica, El Salvador, Guiana e Honduras fazem alguma referência à questão indígena, mas de forma bastante supérflua. As organizações indígenas nestes países se encontram em processo recente de articulação (BARIÉ, 2003, p.549 apud RODRIGUES PINTO, 2008)


“O multiculturalismo constitucional foi-se difundindo na América Latina a partir das Constituições da Guatemala (1986) e da Nicarágua (1987). Desde então, outros países criaram suas próprias variações do reconhecimento dos direitos indígenas, levando em consideração tensões internas e forças antagônicas que transformaram as Constituições latinoamericanas em construções legais complexas. Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guatemala, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru e Venezuela possuem Constituições que representam avanços significativos. Todas de alguma forma aceitam e protegem a identidade étnica de suas minorias e quase todas reconhecem a precedência dos povos indígenas em relação ao estabelecimento do Estado.” (RODRIGUES PINTO, 2008)

Atualmente os documentos mais avançadas no que tange ao reconhecimento de direitos indígenas na América do Sul são as Constituições da Colômbia, do Equador, da Venezuela, do Brasil e do Paraguai. A Constituição Federal brasileira, por exemplo, apresenta importantes avanços, como o aproveitamento dos recursos naturais pelos índios e a participação do Ministério Público, mas o reconhecimento multicultural está longe de ser completo. Não reconhece nenhum direito de autogestão e o processo de demarcação de terras é lento e cheio de obstáculos. Além disso, apesar de reconhecer as múltiplas fontes da cultura nacional (art.215,1º) estabelece o monolingüismo. (RODRIGUES PINTO, 2008)

“Ainda que a proteção constitucional dos direitos indígenas esteja em franca expansão, o reconhecimento de uma jurisdição própria, como expressão fundamental do controle sobre sua ordem social, e do direito de ser regido por seus próprios costumes e autoridades ainda é incipiente. Na América do Sul, o reconhecimento da jurisdição especial indígena está expresso nas Constituições da Bolívia, da Colômbia, do Equador, do Paraguai, do Peru e da Venezuela. Muitas carecem de regulamentação infra-constitucional, mas demonstram a disposição de aceitar a prática legal indígena em articulação com o direito estatal. Fora da América do Sul, apenas a Constituição do México faz expressa referência à jurisdição indígena. As Constituições da Nicarágua e do Panamá se remetem a legislações específicas.” (RODRIGUES PINTO, 2008)

No que diz respeito em específico à Argentina, cuja última reforma constitucional aconteceu em 1994, sua Constituição afirma no Art. 75, cláusula 17: “Reconocer la preexistencia étnica y cultural de los pueblos indígenas argentinos. Garantizar el respeto a su identidad y el derecho a una educación bilingüe e intercultural; reconocer la personería jurídica de sus comunidades, y la posesión y propiedad comunitarias de las tierras que tradicionalmente ocupan; y regular la entrega de otras aptas y suficientes para el desarrollo humano; ninguna de ellas será enajenable, transmisible ni susceptible de gravámenes o embargos. Asegurar su participación en la gestión referida a sus recursos naturales y a los demás intereses que los afecten. Las provincias pueden ejercer concurrentemente estas atribuciones.” mas não reconhece uma jurisdição especial indígena como expressão fundamental do controle sobre sua ordem social e do direito de ser regido por seus próprios costumes e autoridades. Caso semelhante acontece no Brasil, no Chile e em Suriname.


No que diz respeito à liberdade religiosa no Art. 14 da constituição é afirmado que todos los habitantes de “la Nación gozan de lo derecho de profesar libremente su culto”.


Já no que diz respeito à laicidade, em seu preámbulo, invoca “la protección de Dios” e no Art. 19 também cita “Dios” e no Art. 2º, afirma que “El Gobierno federal sostiene el culto católico apostólico romano.”


No que diz respeito à democracia participativa, no Art. 22, afirma que “El pueblo no delibera ni gobierna, sino por medio de sus representantes y autoridades creadas por esta Constitución. Toda fuerza armada o reunión de personas que se atribuya los derechos del pueblo y peticione a nombre de éste, comete delito de sedición.”


O quadro comparativo abaixo oferece um panorama mais geral da situação dos Estados sulamericanos no que concerne ao reconhecimento da existência de identidades étnicas múltiplas, à promoção de uma educação bilíngüe e ao desenvolvimento de uma jurisdição especial indígena.

Quadro Comparativo da América do Sul

Estado
Ano da Constituição
População Indígena
(números aproximados)
Reconhecimento como Nação Pluricultural
Educação Bilíngüe
Reconhecimento da jurisdição indígena
Argentina
1994
800.000
22 povos
2% da população
Artigo 75
Artigo 75
Sem previsão
Bolívia
1966
(importantes reformas em 1994 e 2004)
Cerca de 5 milhões
70% da população
Artigos 1º e 175
Legislação infraconstitucional
Artigo 171
Brasil
1988
218 povos
347.000
0,22% da população
Artigo 215
Artigo 210
Sem previsão
Chile
1981
Cerca de 1,5 milhão
12% da população
Sem previsão
Sem previsão
Sem previsão
Colômbia
1991
Cerca de 700.000
1,5% da população
Artigos 7º, 8º e outros
Artigo 10
Artigo 246
Equador
1998
732.000
12% da população
Artigos 1º. 3º e outros
Artigo 84
Artigo 191
Paraguai
1992
85.000
17 grupos
2% da população
Artigos 63 e 140
Artigo 77
Artigos 63 e 65
Peru
1993
93 milhões
47% da população
Artigos 1º, 83 e outros
Artigo 17
Artigos 89 e 149
Suriname
1987
25.000
6% da população
Sem previsão
Sem previsão
Sem previsão
Uruguai
1966
Sem registro
Sem previsão
Sem previsão
Sem previsão
Venezuela
1999
316.000
1,8% da população
Preâmbulo
Artigo 121
Artigos 119, 121, 260

Elaborado por: RODRIGUES PINTO, 2008


Os Sistemas Ocidentais de Direitos Humanos e os Direitos Indígenas Ocidentais


Em termos gerais podemos distinguir dois tipos de entidades Ocidentais[7] de direitos: o sistema de direitos humanos administrado pelas Nações Unidas e outras entidades internacionais e subsistemas de organizações regionais: o europeu, o interamericano, o africano e o asiático.



A Organização das Nações Unidas


A Organização das Nações Unidas definiu um regime ocidental de Direitos Humanos, que também afeta os povos indígenas. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 é a pedra angular desta organização, embora não seja um instrumento juridicamente vinculativo. O principal mérito da Declaração em relação ao povo aborígene é, sem dúvida, defender a existência de direitos universais básicos que excedem o contexto nacional. Em seu Preâmbulo, ela considera “...que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.” (BARIÉ, 2003, p.53-4)


“En 1966 la Asamblea General de la ONU adopta dos convenios internacionales, el Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos (PIDCP) y el Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales (PIDESC), ambos vigentes desde 1976, que especifican y amplían los derechos de la Declaración. Estos dos Pactos, sumados a la Declaración Universal, las disposiciones sobre derechos humanos de la Carta de la ONU (1948) y un Protocolo Facultativo del PIDCP (que permite reclamaciones de particulares frente al Comité de Derechos Humanos), constituyen un conjunto de normas conocido como la Carta Internacional de Derechos Humanos (Buergenthal et al., 1994: 96-102 apud BARIÉ, 2003, p.54).”


Em 1992 a ONU aprovou a Declaração dos direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou éticas. Este documento protege a existência e a identidade das minorias nacionais e compromete os Estados signatários a adotar medidas legais para promover o desenvolvimento cultural de tais grupos.


O conceito de “povos indígenas” também se tornou uma definição legal:

“Son comunidades, pueblos y naciones indígenas los que, teniendo una continuidad histórica con las sociedades anteriores a la invasión y precoloniales que se desarrollaron en sus territorios, se consideran distintos de otros sectores de las sociedades que ahora prevalecen en esos territorios o en partes de ellos. Constituyen ahora sectores no dominantes de la sociedad y tienen la determinación de preservar, desarrollar y transmitir a futuras generaciones sus territorios ancestrales y su identidad étnica como base de su existencia continuada como pueblo, de acuerdo con sus propios patrones culturales, sus instituciones sociales y sus sistemas legales (Cobo, 1986, cfr. comentario Ordóñez Cifuentes, 1996: 109-118 apud BARIÉ, 2003, p. 56-7).”


El Grupo del Trabajo sobre Poblaciones Indígenas há redactado varios proyectos de Declaración sobre los Derechos de la Poblaciones Indígenas que constituyen avances importantes com relación al reconocimiento de la autodeterminación de los pueblos indígenas. Muchas innovaciones de la última versión de esta Declaración de 1994 – como la postulación del derecho a la libre determinación de los indígenas em cuanto pueblos (art. 3), la personalidad jurídica colectiva (art. 6), el carácter inalienable de las tierras comunitarias (art.7), la conceptualización de los territorios indígenas (que incluyen “tierras, el aire, las aguas, los mares costeros, los hielos marinos, la flora y la fauna y los demás recursos que tradicionalmente han poseído u ocupado o utilizado de otra forma”, (art. 26), la restitución de las tierras históricas (art. 27), el derecho a la propiedad intelectual del conocimiento ancestral (art. 29), la participación em proyectos de desarrollo económico (art. 30) y, last but not least, la autonomía “en sus asuntos internos” (art. 31) _, al ser ratificadas, modificarían substancialmente la estructura de los Estados nacionales afectados – aunque también es cierto que países como Brasil, Colombia, Ecuador, Venezuela ya han incluido algunos de estos principios. Com todo, la Declaración de los Derechos de los Pueblos Indígenas, al ser finalmente aprobada por la Asamblea General, sería punto de referencia obligatorio para los 70 Gobiernos del mundo em cuyo territorio habitan poblaciones originarias. (BARIÉ, 2003, 57)


A Comissão de Direitos Humanos é outra instância da ONU que segundo Barié, possui relevância para as questões indígenas. Em 2001 foi nomeado como o primeiro Relator Especial desta Comissão sobre a situação dos direitos humanos e liberdades fundamentais dos povos indígenas, o antropólogo mexicano Rodolfo Stavenhagen. O mandato do relator especial inclui a sistematização de informações, fazendo recomendações e propostas e a coordenação com outros relatores especiais. Atualmente, o relatório do Relator Especial é uma das melhores fontes de informações sobre questões indígenas no mundo. (BARIÉ, 2003, 57


A OIT e o Convênio 169

La Organización Internacional de Trabajo, una dependencia especializada de la ONU, que se ocupa de cuestiones del derecho laboral, pobreza extrema, tecnología y subdesarrollo, desde su fundación en tiempos de los Tratados de Versalles de 1919, ha emitido casi doscientos convenios, cuya validez está sujeta sin embargo a la ratificación de cada uno de los 150 Gobiernos miembros. (BARIÉ, 2003, p. 58)


Hay dos resoluciones de la OIT que impactaron visiblemente en las políticas indigenistas de los países firmantes: el Convenio 107 y el Convenio 169. En 1989 el Convenio 107 fue revisado por el Convenio 169, la herramienta internacional actualmente más eficaz y avanzada en materia de derechos indígenas. Nesta resolución la identidad indígena se define principalmente por el criterio de la conciencia (art. 1, 2°). Uno de los grandes defectos de este Convenio,es que tampoco prevé ninguna participación de los mismos pueblos indígenas en el control de su aplicación. La OIT reconoce esas y otras fallas y faltas en el Convenio (BARIÉ, 2003, p. 58-60)


Segundo Lee Swepston (apud BARIÉ, 2003, p.61) la OIT no establece un ranking o comparaciones de aplicación de lo Convenio - cada país se examina según su propio derecho interno e segundo Velasco, hay que refundar al III (Instituto Indigenista Interamericano) y eso tendrá que hacerse tanto con la participación de los pueblos indios como la de los Gobiernos.


“En el contexto latinoamericano resulta imprescindible poner a disposición de pueblos indios y Gobiernos, herramientas de evaluación de la eficacia y la eficiencia de los programas gubernamentales (nacionales e internacionales) destinados a los indios; (...)” (VELASCO, Guilhermo Espinosa apud apud BARIÉ, 2003, p. 73)

Segundo Barié, podemos concluir que:

1. Que el Convenio 169 se ha convertido en una importante referencia por ser el único instrumento legal específico vigente y por la inclusión simbólicamente significativa de los términos “pueblos” y “territorios”;

2. que una lectura detallada del Convenio –que no cabe aquí–, muestra que el mismo da fundamento a ciertos derechos, pero también revela muchísimos candados;

3. Que el proceso de reclamación ante la OIT a menudo lleva mucho tiempo, como demuestra el caso de los huicholes;

4. Que la aplicación del Convenio ha sido errática. Aparentemente, la resistencia por parte de los Gobiernos, que forman parte de los comités y comisiones tripartitas de la OIT está creciendo ante la apropiación política del Convenio 169 por parte de los movimientos indígenas;

5. Que la OIT dispone de pocos mecanismos efectivos para hacer cumplir sus recomendaciones. Esto depende más bien de la presión de la opinión pública o de presiones diplomáticas. (ASSIES, Willem, 2000, s.p. apud BARIÉ, 2003, p. 60)



O Sistema Americano de Direitos Humanos: uma declaração prometedora


“El sistema interamericano basado en la Carta de la OEA ha desarrollado desde su fundación varios instrumentos legales de protección de los derechos humanos. Por una parte sobresale la Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre, promulgada en 1948, que suple la falta de mención y definición con relación a esta temática en el documento fundacional: la Carta de la OEA se limitaba a proclamar programáticamente “los derechos fundamentales del individuo sin distinción de raza, nacionalidad, credo o sexo” (art. 3, l), pero no especificaba las características principales de estos derechos. La Declaración Americana llena este vacío legal estableciendo una lista de aproximadamente 20 derechos humanos y 10 obligaciones que incluyen tanto preceptos clásicos - como el derecho a la vida y libertad (art. I), la igualdad ante la ley (II) e inviolabilidad de su domicilio (IX) - así como elementos sociales - el derecho de asociación (sindical), por ejemplo (art. XXII), la protección de la mujer en estado de gravidez (VII) y el derecho a la educación (XII). Con todo, esta proclamación, pese a que reitera todos los grandes tópicos de la Declaración Universal, resulta decepcionante en algunos detalles: la protección de la propiedad individual y colectiva, garantizada por la Declaración Universal (art. 17) se vuelve un derecho exclusivamente personal (art. XXIII), la elección como derecho (art. 21.1 de la Declaración Universal) se torna un deber (art. XXXII) y las obligaciones de los ciudadanos se ensanchan de una forma desconocida: la obediencia a la ley, el servicio militar, el pago de impuestos y la obligación de trabajar forman parte de este mayor énfasis en la autoridad (arts. XXIX- XXXVIII).” (OIT por Leo Swepston apud BARIÉ, 2003, p. 64)


En el seno de la OEA, más específicamente en la Comisión Interamericana de Derechos, en 1997, ha surgido un proyecto de Declaración Americana sobre los Derechos de los Pueblos Indígenas, que no sólo se orienta en los lineamientos establecidos por el Convenio 169 de la OIT (1989), sino que, incluso los supera en algunos aspectos, como la actualización de la terminología - habla, por ejemplo, de “filosofía y concepciones lógicas” indígenas (art. VIII, 1°) en vez de “aspiraciones y formas de vida” (art. 2, 2°c del Convenio 169), y del “derecho indígena” (art. XVI) en vez de “derecho consuetudinario” (art. 8 del Convenio). También se refiere al controvertido tema del copyright. (OIT por Leo Swepston apud BARIÉ, 2003, p. 65)


En suma, las amplias facultades sitúan este proyecto en una posición de vanguardia, superada solamente por el proyecto de la Declaración sobre los Derechos de las Poblaciones Indígenas de la ONU en su última versión propositiva - la cual se diferencia por el reconocimiento de la autodeterminación, precepto que en el proyecto de Declaración Americana se encuentra atenuado y reducido al “autogobierno”. Los pueblos indígenas tienen derecho a la libre determinación. En virtud de ese derecho determinan libremente su condición política y persiguen libremente su desarrollo económico, social y cultural (proyecto de Declaración de la ONU, art. 3) (OIT por Leo Swepston apud BARIÉ, 2003, p. 65)


“El segundo substrato del sistema interamericano de los derechos humanos se basa en la Convención Americana de los Derechos Humanos, producto de una Conferencia Interamericana sostenida en San José, Costa Rica en 1969. Los así llamados “Pactos de San José” no afectan a todos los miembros activos de la OEA, sino solamente a los países que se adhirieron expresamente a esta Convención. La Convención instituye la Comisión Interamericana de los Derechos Humanos (órgano de control vigente tanto dentro de la Carta de la OIT como de la Convención), y el Tribunal Interamericano de los Derechos Humanos, además de garantizar una amplia gama de derechos civiles y políticos. Este documento de 1969, cuya entrada en vigor data de 1978, ofrece pocas novedades en relación con los derechos humanos: con excepción del asilo político, no menciona ninguna temática que no se encuentre también en la Declaración Universal y la Declaración Americana. Es cierto que en la Convención escasean referencias a derechos sociales y culturales; pero los legisladores tuvieron en cuenta esta carencia al remitirse en esta materia expresamente a la Carta de la OEA (art. 26). Una innovación conceptual que sobresale en el Pacto de San José es la garantía al patronímico: “Toda persona tiene derecho a un nombre propio y a los apellidos de sus padres o al de uno de ellos” (art. 18). Algunos autores han señalado el sesgo autoritario de este acuerdo, por ejemplo, la derogación de algunos derechos fundamentales, según el artículo 27, se justifica no solamente en tiempos de guerra, sino también en estados de “emergencia” que pongan en peligro “la” “seguridad del Estado Parte”. Esta visión restrictiva de la libertad se reitera más adelante en el artículo 32, 2°, según el cual “la seguridad de todos” y “las justas exigencias del bien común” justifican la limitación de los derechos personales. El mensaje ideológico implícito de este tipo de enunciados no ha tendido a promover el respeto por los derechos fundamentales que históricamente fueron abatidos por numerosos Gobiernos militares (cfr. Kimminich, 1997: 357-358 apud OIT por Leo Swepston apud BARIÉ, 2003, p. 65).”

En el plano estrictamente jurídico, las poblaciones indígenas no se han visto favorecidas por fuentes legales que se tornaron más individualistas que la misma Declaración Universal (en cuanto a la propiedad, por ejemplo) - excepto el mencionado caso de la Carta de Garantías Sociales. En este sentido, el Proyecto de Declaración Americana sobre los Derechos de los Pueblos Indígenas, promete abrir una nuevo capítulo en la percepción de los Estados Americanos de una realidad ignorada. (BARIÉ, 2003, p. 66-7)


Coincidencia temática de tres proclamaciones internacionales sobre Derechos Humanos
Derechos
Declaración Universal de Derechos Humanos 1948
Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre 1948
Convención Americana sobre Derechos Humanos. Capítulo II Derechos viviles y Políticos 1969
Libertad
1
I
7
Igualdad
7
II
24
No-discriminación
2.1;7
II
13, 5º; 24
Seguridad personal
3
I
7
Vida e integridad física
3; 4; 5
I
4 (incluye al embrión); 5;
Procedimientos penales y procesales
8; 9; 10; 11
XVIII; XXV; XXVI
5; 7; 8; 9; 10; 25
Privacidad
12
V; IX; X;
13, 2a; 14
Circulación libre
13
VIII
22
Asilo
14
XXVII
Nacionalidad
15
XIX
20
Matrimonio y familia
16
VI
17
Propiedad
17 (incluye propiedad colectiva)
XXIII (sólo individual)
21 (sólo individual)
Libertad de pensamient y religión Reunión o asociación (política,
18;19
III; IV
12;13
Económica, cultural, sindical etc.)
20
XXI; XXII
15;16
Participación (voto directo e indirecto)
21
XX; XXXII (como obligación)
23
Derechos sociales (p. ej. alimentación, asistencia médica, seguro, niñez, maternidad, vejez)
22; 25; 28
VII; XI; XV
19 (y adhesión a la Carta de la OEA, según art. 26)
Trabajo y salario
23
XIV
6
Ocio
24
XV
Educación
26
XII; XXXI
Cultura
27
XIII
Deberes
29
XVIII; XXIX; XXX; XXXII; XXXIII; XXXIV;   XXXV; XXXVI; XXXVII; XXXVIII
Todo el capítulo V trata de los “Deberes de las Personas”
Peticiones
XXIX
Personalidad jurídica
XVII
3
Nombre propio
18

Fonte: BARIÉ, 2003, p.66

Conclusão

O ideais e os princípios de uma democracia, verdadeiramente democrática, são antagônicos aos interesses das elites, sobretudo econômicas, e que de fato detém o poder nesta sociedade. Daí a trágica impotência dos argumentos democráticos, da reivindicação de direitos, onde quer que ambos tenham de competir com tais interesses.

Mesmo que as leis, os convênios e as declarações sejam justas e do interesse dos subalternos, elas por si mesmas não freiam a avalanche de interesses econômicos e políticos das elites. Não é a existência em si dos convênios e das recomendações que produzem a eficácia dos mesmos, mas sim que sua implementação seja monitorada regular e sistematicamente. Não temos até o momento mostrado suficiente força para garantir o cumprimento real dos compromissos assumidos nas legislações.


Existe algum modo para que a resistência dos oprimidos possa tornar-se eficaz? Existe um modo para que a massa de singularidades e de átomos, que somos todos, possa se apresentar como poder constituinte, ou, ao contrário, devemos aceitar o paradoxo jurídico segundo o qual o poder constituinte só pode ser definido pelo poder constituído? (DELEUZE, 1992, p.214).

“Precisamos de aliados. E temos a impressão de que esses aliados já existem, que eles não esperaram por nós, que tem muita gente que está farta, que pensa, sente e trabalha em direções análogas: não é questão de moda, mas de um “ar do tempo” mais profundo, em que pesquisas convergentes estão sendo realizadas em domínios muito diversos.” (DELEUZE, 1992, p.34)


Pesquisas convergentes são avanços, mas se requer mais, é preciso força política e coordenação de redes de apoio. Esta forma de globalização, apesar de hegemônica, tem sido confrontada, e pode ser uma outra forma de globalização, contra-hegemônica, constituída pelo conjunto de iniciativas, movimentos e organizações que, por intermédio de vínculos, redes e alianças locais/globais, em luta contra a globalização neoliberal e mobilizados pelo desejo de um mundo melhor, mais justo e pacífico, um mundo possível. (SANTOS, 2003, Prefácio, p.13-14)


Esta resistência, para vencer, precisa construir coalizões políticas cada vez mais amplas e eficazes. Os possíveis aliados são atores diversos: os pobres, os despossuídos, as minorias étnicas, as mulheres, as crianças, os povos indígenas, os negros, o prisioneiros, os soldados recrutas, os pacientes de hospital, os homossexuais, os imigrantes, algumas minorias religiosas, as minorias linguísticas, os grupos explorados, oprimidos e excluídos pela globalização hegemônica. Somente assim, por este trabalho lento e cheio de percalços é possível construir uma solidariedade transnacional entre os subalternos em luta contra as suas subalternizações. Somente assim é possível criar a igualdade entre homens e mulheres, entre muçulmanos e não-muçulmanos. Podemos criar um sentido partilhado de cuidado mútuo, de renúncia à violência e ao dano, de busca da eqüidade, impedir a exploração do trabalho; construir mecanismos de veto das leis e construir culturas na qual surjam “indivíduos”[8] nos quais desejo e interesse se coincidam.

A vontade coletiva democraticamente organizada, começando do micro para o macro, em todas as suas esferas é a garantia de que os interesses de um indivíduo ou de um grupo não se sobreporão aos interesses da maioria assim como é a garantia de que a maioria não suprima os direitos e interesses dos indivíduos e dos grupos. É pelo acordo consigo, estendido de modo cada vez mais ampliado, é que podemos transfigurar nossos desejos e demandas nas leis e demais setores da sociedade, instaurando um equilíbrio entre o estado e seus membros, entre a liberdade individual e o bem-estar da comunidade.

O avanço da democratização substantiva da política possibilitará ou mesmo estimulará a ânsia pela democracia na economia e, ou antes, ou mesmo concomitante à isto, a aquisição de capital material, possibilitará a aquisição progressiva de capital cultural que estimulará a todos a ânsia por mais democracia na política.

Para que a igualdade substantiva e não meramente jurídica possa ser alcançada é preciso estender aos campos econômico e social a igualdade que a versão liberal dos direitos humanos apenas considera legítima no campo político, para tal se faz necessário adotar, quando há conflitos, a primazia dos direitos sociais em detrimento dos atuais direitos “quase absolutos” de propriedade.

A igualdade para ser conquistada com equidade, precisa reconhecer e considerar as necessidades de cada um. Nem a equidade nem a igualdade pretendem anular as diferenças que não sejam materiais. Pressupõem se que o princípio da igualdade seja utilizado de par com o princípio do reconhecimento da diferença. Uma política emancipatória de direitos humanos deve saber distinguir entre a luta pela igualdade e a luta pelo reconhecimento igualitário das diferenças a fim de poder travar ambas as lutas eficazmente. “Temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza.” (SANTOS, 2003,cap.9, p.458)


Referências Bibliográficas:
AN-NA'IM, Abdullahi A. (1990), Toward an Islamic Reformation. Siracusa: Syracuse University Press apud SANTOS, Boaventura de Sousa. Capítulo 9. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. in: SANTOS, Boaventura de Sousa. (Org.) Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. (Reinventar a Emancipação Social: Para Novos Manifestos; v.3)
AN-NA'IM, Abdullahi A. (1992) (org.), Human Rights in Cross-Cultural Perspectives. A Quest for Consensu. Filadélfia: University of Pennsylvania Press apud SANTOS, Boaventura de Sousa. Capítulo 9. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. in: SANTOS, Boaventura de Sousa. (Org.) Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. (Reinventar a Emancipação Social: Para Novos Manifestos; v.3)
ASSIES, Willem, 2000, BID 2003, “La situación de los derechos humanos de los pueblos indígenas en el contexto latinoamericano”, Texto preparado para el evento “Unidos en la diversidad por nuestro derecho al territorio”. Programa de Pueblos Indígenas del Ministerio de Justicia y Derechos Humanos. Julio de 2000, Sta Cruz, Bolivia. Marco de referencia del estudio. Compilación de Legislaciónsobre Asuntos Indígenas, Washington, Banco Interamericano de Desarollo. apud BARIÉ, Cletus Gregor. Pueblos Indígenas y derechos constitucionales en América Latina: un panorama. 2ª edición actualiza e aumentada. Capítulo II. Derecho indígena, un concepto tridimensional. Bolívia, 2003.
BARIÉ, Cletus Gregor. Pueblos indígenas y derechos constitucionales em America Latina. Bolívia: Abya Yala, 2003, p. 549. apud RODRIGUES PINTO, Simone. Reflexões sobre Pluralismo Jurídico e Direitos Indígenas na América do Sul. Revista Sociologia Jurídica. Revista Sociologia Jurídica - ISSN: 1809-2721. N. 06 – Janeiro-Junho/2008. Disponível em: <http://www.sociologiajuridica.net.br/numero-6/253-reflexoes-sobre-pluralismo-juridico-e-direitos-indigenas-na-america-do-sul-simone-rodrigues-pinto>. Acesso em 31/05/2012.
BARIÉ, Cletus Gregor. Pueblos Indígenas y derechos constitucionales en América Latina: un panorama. 2ª edición actualiza e aumentada. Capítulo II. Derecho indígena, un concepto tridimensional. Bolívia, 2003.
BUERGENTHAL, Thomas et al., 1994 , Manual de derecho internacional público, México, Fondo de Cultura Económico apud BARIÉ, Cletus Gregor. Pueblos Indígenas y derechos constitucionales en América Latina: un panorama. 2ª edición actualiza e aumentada. Capítulo II. Derecho indígena, un concepto tridimensional. Bolívia, 2003.
CHARIA. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2011. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Charia>. Acessado em 23/03/2012.
COBO, 1986, cfr. comentario Ordóñez Cifuentes, 1996: 109-118 apud BARIÉ, Cletus Gregor. Pueblos Indígenas y derechos constitucionales en América Latina: un panorama. 2ª edición actualiza e aumentada. Capítulo II. Derecho indígena, un concepto tridimensional. Bolívia, 2003.
CONSTITUCIÓN NACIONAL DE LA ARGENTINA. 1994. Disponível em: http://www.senado.gov.ar/web/interes/constitucion/cuerpo1.php . Acessado em: 01/06/2012
CREMADES,, Ignacio, 1996. “Etnicidad y derecho: aproximación jurídica al derecho indígena de América”, en varios autores: Etnicidad y derecho. Un diálogo postergado entre los científicos sociales, México, Universidad Nacional Autónoma de México, Instituto de Investigaciones Jurídicas, pp. 141-211 apud BARIÉ, Cletus Gregor. Pueblos Indígenas y derechos constitucionales en América Latina: un panorama. 2ª edición actualiza e aumentada. Capítulo II. Derecho indígena, un concepto tridimensional. Bolívia, 2003.
DELEUZE, Gilles. Conversações. Tradução Peter Pál Pelbart. São Paulo, SP : Editora 34, 1992.
FIDEICOMISSO. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2011. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Fideicomisso>. Acessado em 23/03/2012.
GARRAFA, Volnei & PORTO, Dora. “Bioética, poder e injustiça: por uma ética de intervenção”. O Mundo da Saúde, Vol. 26, No. 1, Janeiro 2002, pp. 6-15.
GEERTZ, C. 1983. “Local Knowledge: fact and law in comparative perspective”. In: ____. Local Knowedge: further essays in interpretative anthropology. New York: Basic Books apud SIMIÃO, Daniel Schroeter. Sensibilidade jurídica e diversidade cultural: dilemas timorenses em perspectiva comparada. A ser publicado em: SILVA, Kelly C.; SOUSA, Lúcio. Ita maun Alin: o livro do irmão mais novo. Lisboa: Edições Colibri. 2011 (no prelo)
GEERTZ, Clifford. “O saber local: fatos e leis em uma perspectiva comparativa” In O Saber Local: novos Ensaios em Antropologia Interpretativa. Petrópolis, Vozes, 1998. pp. 249-356 apud SIMIÃO, Daniel Schroeter. Sensibilidade jurídica e diversidade cultural: dilemas timorenses em perspectiva comparada. A ser publicado em: SILVA, Kelly C.; SOUSA, Lúcio. Ita maun Alin: o livro do irmão mais novo. Lisboa: Edições Colibri. 2011 (no prelo)
GHAI, Yash. Capítulo 12. Globalização, multiculturalismo e Direito. Tradução de Tatiana Moura e Mónica Rafael in: SANTOS, Boaventura de Sousa. (Org.) Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. (Reinventar a Emancipação Social: Para Novos Manifestos; v.3)
GIRALDO, Santiago, p.298 apud SPIVAK, Gayatri Chakravorty. ¿Puede hablar el subalterno? Nota Introductoria, por Santiago Giraldo. Revista Colombiana de Antropologia. Volumen 39, enero-diciembre 2003, pp.297-364
GUATTARI, Felix. As Três Ecologias. 13ª Edição (2002). Campinas, SP: Papirus Editora, 1990. Tradução Maria Cristina F. Bittencourt.
IRÃ. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2011. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Ir%C3%A3>. Acessado em 23/03/2012.
KIMMINICH, 1997: 357-358 apud OIT por Leo Swepston apud BARIÉ, Cletus Gregor. Pueblos Indígenas y derechos constitucionales en América Latina: un panorama. 2ª edición actualiza e aumentada. Capítulo II. Derecho indígena, un concepto tridimensional. Bolívia, 2003.
LEI Nº 6.001 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Disponível em: http://www.funai.gov.br/quem/legislacao/estatuto_indio.html. Acessado em 01/06/2012.
LUCIANO, Gersem dos Santos. O índio brasileiro: o que você precisa saber sobre os povos indígenas no Brasil de hoje. Brasília, MEC/SECAD – LACED/Museu Nacional, 2006. Disponível também em htpp://www.laced.mn.ufrj.br/trilhas/. apud SOUZA, Estella Libardi de. Sistemas Jurídicos Indígenas? Diversidade Jurídica e Possibilidades de Diálogo. Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.
OIT por Lee Swepston. “Se registró aproximadamente 2200 casos en los que los Gobiernos tomaron las medidas recomendadas” Breve descripción de los procedimientos de supervisión de la OIT . Documento facilitado por Lee Swepston apud BARIÉ, Cletus Gregor. Pueblos Indígenas y derechos constitucionales en América Latina: un panorama. 2ª edición actualiza e aumentada. Capítulo II. Derecho indígena, un concepto tridimensional. Bolívia, 2003.
PORTO, Dora & GARRAFA, Volnei, “Bioética de Intervenção: considerações sobre a economia de mercado”, Bioética (Conselho Federal de Medicina), Vol. 13, No. 2, 2005, in press. pp.1-18.
RODRIGUES PINTO, Simone. Reflexões sobre Pluralismo Jurídico e Direitos Indígenas na América do Sul. Revista Sociologia Jurídica. Revista Sociologia Jurídica - ISSN: 1809-2721. N. 06 – Janeiro-Junho/2008. Disponível em: <http://www.sociologiajuridica.net.br/numero-6/253-reflexoes-sobre-pluralismo-juridico-e-direitos-indigenas-na-america-do-sul-simone-rodrigues-pinto>. Acesso em 31/05/2012.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Capítulo 9. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. in: SANTOS, Boaventura de Sousa. (Org.) Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. (Reinventar a Emancipação Social: Para Novos Manifestos; v.3)
SANTOS, Boaventura de Sousa. Prefácio. in: SANTOS, Boaventura de Sousa. (Org.) Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. (Reinventar a Emancipação Social: Para Novos Manifestos; v.3)
SIMIÃO, Daniel Schroeter. Sensibilidade jurídica e diversidade cultural: dilemas timorenses em perspectiva comparada. A ser publicado em: SILVA, Kelly C.; SOUSA, Lúcio. Ita maun Alin: o livro do irmão mais novo. Lisboa: Edições Colibri. 2011 (no prelo).
SINGER, Paul. Introdução à Economia Solidária. 1a ed. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2002.
SOUZA, Estella Libardi de. Sistemas Jurídicos Indígenas? Diversidade Jurídica e Possibilidades de Diálogo. Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.
SPIVAK, Gayatri Chakravorty. ¿Puede hablar el subalterno? Nota Introductoria, por Santiago Giraldo. Revista Colombiana de Antropologia. Volumen 39, enero-diciembre 2003, pp.297-364
STAVENHAGEN ET AL., 1990: 29 sigs. apud BARIÉ, Cletus Gregor. Pueblos Indígenas y derechos constitucionales en América Latina: un panorama. 2ª edición actualiza e aumentada. Capítulo II. Derecho indígena, un concepto tridimensional. Bolívia, 2003.
UQUILLAS, Jorge E. “La experiencia de trabajo con pueblos indígenas ha sido exitosa”. Entrevista con Jorge E. Uquillas. Sociólogo Principal. Coordinador del Programa de Pueblos Indígenas y Desarrollo Sostenible para América Latina, Banco Mundial apud BARIÉ, Cletus Gregor. Pueblos Indígenas y derechos constitucionales en América Latina: un panorama. 2ª edición actualiza e aumentada. Capítulo II. Derecho indígena, un concepto tridimensional. Bolívia, 2003.
VELASCO, Guilhermos Espinosa. “Necesitamos refundar al Instituto” “Entrevista con Guillermo Espinosa Velasco. Director ad honorem del Instituto Indigenista Interamericano (III) desde 2002. El III es un Organismo especializado de la Organización de Estados Americanos” apud BARIÉ, Cletus Gregor. Pueblos Indígenas y derechos constitucionales en América Latina: un panorama. 2ª edición actualiza e aumentada. Capítulo II. Derecho indígena, un concepto tridimensional. Bolívia, 2003.
ZIZEK, Slavoj. Arriscar o impossível – Conversas com Zizek / Slavoj Zizek, Glyn Daly; tradução Vera Ribeiro. – São Paulo: Martins, 2006. – Coleção Dialética.

Filmografia:
LEONARD, Annie. A História das Coisas. (The story of stuff. With Annie Leonard. www.storyofstuff.com. Written and Performed by Annie Leonard. Produced By Free Range Studios. Director Louis Fox. Versão brasileria realizada pela comunidade Permacultura (orkut-BR). Direção: Fábio Gavi, Locução: Nina Garcia. Adaptação de texto: Denise Zepter. In: http://www.youtube.com/watch?v=lgmTfPzLl4E . Acessado em 28/06/2011.


[1] Semiótica. Como usar adequadamente este termo? Sobretudo ao aproximar Marx e Guattari.
[2] Insistimos em adjetivar a economia de mercado como capitalista no intuito de diferenciá-la do socialismo de mercado. O mercado em-si, não necessariamente é um problema segundo esta concepção. Para mais esclarecimentos ver SINGER, Paul. Introdução à Economia Solidária. 1a ed. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2002.
[3] Entre aspas para ressaltar seu caráter metafísico. Não existe uma sociedade mas sim um conjunto de grupos e indivíduos assim chamados. Entre as poucas coisas em comum entre todos estes membros talvez esteja a ilusão de estarem juntos.
[4] A China, por exemplo, publicou dois relatórios oficiais documentando e criticando a realidade dos direitos nos Estados Unidos da América. (GHAI, 2003, p.564) e os EUA ainda detém hegemonia sobre as instituições internacionais.
[5] Aqui se faz necessário, para prosseguir, saber quais são todas as categorias de direito e como chama a teoria que estuda e as relações entre elas.
[6] O fideicomisso pode ser definido como espécie de substituição testamentária consubstanciada na atribuição, pelo testador, da propriedade plena de determinado bem a herdeiro ou legatário seu, denominado "fiduciário", com a imposição da obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob condição pré-determinada, transmiti-la a outrem, qualificado fideicomissário. Fonte: Wikipéida. Fideicomisso. In: http://pt.wikipedia.org/wiki/Fideicomisso
[7] Nestas ocasiões ocidental é um proposta de substituição do termo mais utilizado que é internacional. A substituição é justificada tendo em vista as discussões anteriores, em específico em relação ao mundo islâmico.
[8] Quando nossos desejos e interesses se coincidem, o indivíduo e o sujeito estão fundidos, quando desejamos contra nossos próprios interesses, o “indivíduo” está separado do “sujeito.” É preciso trabalhar para criar um sujeito indivisível, no qual, desejo e interesse coincidem. Esta divisão pode se dar em todas as dimensões humanas, enquanto indivíduo, enquanto gênero, enquanto etnia, enquanto classe. Um grupo dominado pode seguir atuando pelos interesses dos seus dominantes e não em conformidade com os interesses correspondentes de seu próprio grupo. Ver sobre em: SPIVAK, Gayatri Chakravorty. ¿Puede hablar el subalterno? Nota Introductoria, por Santiago Giraldo. Revista Colombiana de Antropologia. Volumen 39, enero-diciembre 2003, pp.297-364